Há informações que circulam nas
rodas de conversa, que um blogueiro desta cidade está respondendo processo por acúmulo
de cargos, o mesmo é detentor de dois vínculos públicos e teria sido cedido para outro órgão público com ônus para o órgão cedente, mas recebia de ambos os órgãos, sabendo este que é ilegal.
Vamos entender o caso.
O QUE É CESSÃO COM ÔNUS PARA O
CEDENTE?
De forma geral, a cessão é a
modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo
efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer atividades em outro
órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar
cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações
estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações.
A cessão, regra geral, não
depende da anuência do servidor, já que a Administração Pública possui a
prerrogativa de movimentar seus servidores, ex officio, em prol do interesse
público e da necessidade do serviço, desde que ela obedeça aos parâmetros
estabelecidos em lei e aos princípios norteadores da atividade administrativa.
Nesses termos, a cessão de
servidor poderá ser efetivada:
a) com ônus para o cedente (órgão
que empresta o servidor), ou seja, o servidor permanece percebendo seus
vencimentos pelo órgão ou entidade de origem;
b) com ônus para o cessionário
(órgão que recebe o servidor emprestado), vale dizer, a obrigação do pagamento
da remuneração ao servidor, bem como do recolhimento do percentual determinado
por lei para a previdência e dos demais encargos, passa a ser do órgão ou
entidade cessionária;
c) com ônus para o cessionário
(órgão que empresta o servidor), mediante reembolso, importando dizer que o
servidor permanece na folha de pagamento do cedente, e o cessionário faz o
reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor bem como dos
respectivos encargos.
O ônus da cessão ( ou seja, a
remuneração do servidor), como regra geral, deve ser conferido ao órgão ou
entidade cessionária (que recebe o servidor) e que somente por autorização em
lei e mediante justificativa, o ônus da cessão pode ser assumido pelo órgão ou
entidade cedente.
O afastamento do servidor para
trabalhar em outra entidade pública deverá, em face da inteligência dos incisos
XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República, que veda a acumulação
remunerada de cargos e empregos públicos, ser com ônus para o cessionário ou
cedente, nunca para os dois simultaneamente, ainda que sob a forma de complemento.
Este blog, procurando decisões
sobre este tipo de situação, encontrou um precedente interessante. Uma caso
análogo a este, julgado pelo Tribunal de Justiça de MG.
A prática de ato de improbidade administrativa na cessão
O TJMG, na Apelação Cível n.
1.0023.09.011742-7/00122, reconheceu a ocorrência de ato de improbidade
administrativa cometido por servidores cedidos e por ordenador de despesas do
órgão cessionário e determinou a restituição de valores ao erário municipal. No
caso em questão, constou, na publicação oficial do ato de cessão, que essa se
daria com ônus para o órgão cedente; entretanto, os servidores cedidos tinham
recebido tanto a remuneração do cargo efetivo do qual eram titulares no órgão
cedente, como a remuneração do cargo em comissão para o qual foram nomeados no
órgão cessionário. Seguem transcritos excertos da ementa da decisão.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
CIVIL PÚBLICA — [...] — AÇÃO DE RESSARCIMENTO — ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA — CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO PÚBLICO COM SUBSÍDIOS DE
SECRETÁRIO MUNICIPAL — IMPOSSIBILIDADE — SERVIDOR CEDIDO COM ÔNUS PARA O ÓRGÃO
DE ORIGEM — ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E EFETIVO DANO AO ERÁRIO — COMPROVAÇÃO —
RESTITUIÇAO DEVIDA — APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92
— SENTENÇA MANTIDA. [...] —
A configuração das hipóteses de
improbidade administrativa previstas nos artigos 9° e 10 da Lei 8.429/1992
demandam a prova do enriquecimento ilícito, bem como da efetiva lesão ao erário
decorrente de qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa.
— Constitui ato de improbidade
administrativa a cumulação de remunerações advindas de cargo efetivo e de cargo
comissionado (Secretário Municipal), tendo em vista que o servidor fora cedido
pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Alvinópolis, com ônus para o órgão
de origem, nos termos do convênio n. 478/07 e da publicação no órgão oficial.
— O favorecimento de servidores e a
incorporação indevida de verbas públicas nos respectivos patrimônios encerram
enriquecimento ilícito e efetivo dano ao erário e, nessa medida, configura ato
de improbidade administrativa. [...]
— Sentença mantida
O processo do blogueiro ainda se
encontra no âmbito do ministério público estadual em procedimento preparatório,
mas está prestes a ser encaminhado à justiça. Vamos aguardar o desfecho desta
história.
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